Outro caso: STJ absolveu homem envolvido com menor de 14 anos.

Decisão foi tomada no começo de fevereiro.

Fachada do STJ Foto: Lucas Pricken/STJ

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder habeas corpus para absolver um homem que havia sido condenado a nove anos e três meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado entendeu que, diante das circunstâncias específicas do caso, não houve lesão relevante ao bem jurídico que justificasse a aplicação da pena.No ocorrido, a defesa de um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco impetrou um habeas corpus perante o STJ após ele ser punido pelo crime de estupro de vulnerável em razão de uma relação com uma menina de menos de 14 anos. Os advogados do réu sustentaram que se tratava de relacionamento amoroso entre acusado e vítima, do qual nasceu um filho.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, sustentou que não basta que a conduta se enquadre formalmente no tipo penal previsto no crime de estupro de vulnerável do Código Penal. Para ele, é necessário avaliar a extensão da lesão ao bem jurídico tutelado. Além disso, na análise do magistrado, as circunstâncias do caso indicariam ausência de efetiva ofensa à dignidade sexual.

O relator também ponderou que a manutenção da pena poderia gerar desestruturação familiar, deixando desamparados a adolescente e o filho do casal. Assim, votou pela absolvição do homem, sendo acompanhado pelos ministros Antônio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. O caso foi julgado no começo de fevereiro.

A decisão, no entanto, não foi unânime. O ministro Rogerio Schietti Cruz abriu divergência, defendendo a aplicação da norma. Em seu voto, Cruz citou o entendimento consolidado no Tema 918 e na Súmula 593 do STJ, que estabelecem que o consentimento da vítima ou eventual relacionamento com o acusado não afastam a configuração do crime quando a vítima tem menos de 14 anos.

Schietti destacou ainda alterações legislativas recentes que reforçam a irrelevância do consentimento ou da experiência sexual prévia da vítima. Também mencionou a Lei 15.280/25, que elevou as penas para o delito, evidenciando o rigor adotado pelo legislador.

Para o ministro, trata-se de crime de extrema gravidade, cujas consequências podem incluir sexualização precoce e gravidez com impactos significativos no desenvolvimento da vítima. Ele ressaltou que os fatos ocorreram antes de a adolescente completar 14 anos e que não haveria entidade familiar consolidada. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

JULGAMENTO DE HOMEM DE 35 ANOS EM MINAS
O caso deliberado pelo STJ é bem semelhante ao polêmico julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que decidiu, por maioria, absolver, também no início deste mês, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe da vítima, que era apontada como conivente.

O colegiado do tribunal mineiro entendeu que, no caso concreto, não teria ocorrido crime devido à chamada atipicidade material da conduta, termo jurídico utilizado no Direito Penal para algo que não causa lesão relevante ou perigo real ao bem jurídico protegido, o que faria com que ele não precisasse ser punido.

O desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, fundamentou sua decisão no argumento de que o relacionamento entre o acusado e a adolescente não envolveu violência, ameaça ou qualquer tipo de fraude. Segundo os autos, o vínculo afetivo era consensual, contava com a ciência e autorização dos pais da vítima e era de conhecimento público.

– Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos – apontou.

Por Paulo Moura

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