STJ: Fugir ao avistar a polícia não justifica invasão domiciliar.
Condenado por tráfico de drogas ganhou habeas corpus após a decisão.
O desembargador Jesuíno Rissato, convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decretou a nulidade de provas obtidas por meio de “invasão domiciliar ilegal”. A decisão é referente ao caso de um homem que foi condenado a cinco anos e dez meses de prisão por tráfico de drogas.
Para o magistrado, ser abordado perto de um ponto de vendas de drogas e fugir com a chegada da polícia não dá aos agentes o direito de entrar na casa do suspeito, principalmente se não tiver nenhuma denúncia contra a pessoa ou investigações prévias sobre uma atividade criminosa dentro da residência.
Segundo o processo, o homem fugiu ao ver policiais se aproximando e houve uma perseguição. O suspeito entrou no apartamento e os agentes de segurança o seguiram, chegando na propriedade de sua avó. A idosa permitiu que os policiais entrassem, e eles encontraram drogas.
Na sua decisão, Rissato citou o entendimento do STJ de que provas obtidas desta forma são nulas por decorrer de “ingresso ilícito na moradia dos acusados”. Sendo assim, a entrada dos policiais no apartamento “torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”. Com esta visão, o condenado recebeu habeas corpus e foi absolvido do crime de tráfico de drogas.
Por: Leiliane Lopes
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