CPI da Covid consternada com condenação de advogada que acusou a Prevent

A advogada Bruna Mendes dos Santos Morato foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais à operadora de saúde Prevent Senior

CPI da Covid consternada com condenação de advogada que acusou a Prevent

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Senadores que integraram a CPI da Covid classificam como “absurda”, “sem precedentes” e “incompatível com a realidade” a decisão judicial que condenou a advogada Bruna Mendes dos Santos Morato a pagar R$ 300 mil por danos morais à operadora de saúde Prevent Senior

Como representante de médicos que tinham se desligado da operadora, a defensora afirmou a parlamentares que a Prevent submetia pacientes internados com Covid a experimentos com remédios de eficácia não comprovada e perseguia e ameaçava seus profissionais, entre outras denúncias.

O juiz Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª Vara Cível de São Paulo, porém, concluiu que a defensora não apresentou provas para sustentar suas acusações contra a empresa. A decisão foi revelada pela coluna Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo.

“Sem isso, a conduta da ré mostrou-se ilícita e pode ser qualificada como tentativa de assassinato de reputação de empresa de grande porte”, escreveu ele.

“O dano moral daí advindo é evidente, além de demonstrado pela grande repercussão, na imprensa e mídias sociais, das ofensas e acusações propaladas”, seguiu o magistrado na decisão.

Carvalho afirmou ainda que as manifestações da advogada “estão longe de caracterizar liberdade de expressão”, já que, sem provas, “a ré atribuiu à empresa condutas infamantes e definidas como crime”. Segundo o magistrado, a condenação tem “o duplo objetivo de atenuar o dano e desestimular a reiteração da conduta”.

Em nota conjunta, os senadores que integraram da CPI da Covid afirmam que receberam a sentença com consternação, prestam solidariedade à advogada e fazem um apelo para que a decisão seja reformada.

O documento é assinado pelos senadores Omar Aziz (PSD-AM), Renan Calheiros (MDB-AL) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que integraram a cúpula da CPI, além de Humberto Costa (PT-PE), Rogério Carvalho (PT-SE), Otto Alencar (PSD-BA), Eliziane Gama (PSD-MA), Zenaide Maia (PSD-RN) e Leila Barros (PDT-DF).

“Trata-se, com o perdão da hipérbole, certamente de uma condenação em quantum sem precedentes no bojo da jurisprudência pátria, que tanto se preocupa com o que denomina de ‘indústria do dano moral'”, dizem.

“É aflitivo observar como aqueles que cumpriram o seu dever cívico de denunciar estão sendo condenados, enquanto os responsáveis pelas condutas da operadora Prevent Senior não foram devidamente processados, apesar da robustez de provas que foram desvendadas pela CPI da Pandemia e que constam no relatório do Senador Renan Calheiros”, seguem.

Sem citar nomes, os signatários afirmam que membros do Judiciário não teriam tido o mesmo ímpeto para apreciar as denúncias de crimes supostamente cometidos pela Prevent Senior e pelo governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) durante a crise sanitária.

“Temos total certeza de que a Justiça prevalecerá e de que o Poder Judiciário, nos estritos limites do devido processo legal, procederá à reforma da absurda decisão condenatória. Como a CPI bem demonstrou, quem deveria ser condenado não é a advogada Bruna, mas a parte que contra ela litiga”, pontuam.

A CPI da Covid funcionou no Senado entre abril e outubro de 2021, atraindo grande atenção da opinião pública durante a pandemia. Suas sessões se tornaram sucessos midiáticos e nas redes sociais, com as revelações, bate-bocas, piadas e até prisão.

O relatório final da comissão recomendou o indiciamento de 78 pessoas, incluindo Jair Bolsonaro, seus filhos, ministros de seu governo, parlamentares e médicos. A CPI tornou-se um dos principais contrapontos às práticas e discursos negacionistas adotados pela gestão durante a pandemia.

Nos últimos meses, no entanto, a Procuradoria-Geral da República arquivou apurações derivadas da comissão. Como justificativa, apontou falta de provas que justificassem a apresentação de uma denúncia.

 

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