Ministério Público pede medidas mais restritivas para o combate ao COVID aos municípios de Campos, São João da Barra, SFI e São Fidelis. Veja resumo das medidas.

Após reunião realizada de maneira virtual nesta segunda-feira (22), o núcleo de Tutela Coletiva do Ministério Público emitiu uma recomendação para que os municípios de Campos, São Francisco de Itabapoana e São Fidélis adotem medidas mais duras ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, como o fechamento do comércio não essencial, adoção de barreiras sanitárias e a intensificação da fiscalização para o cumprimento dos decretos restritivos.

O documento assinado pelos promotores Olívia Motta Venâncio Rebouças, Marcelo Lessa e Maristela Naurath fixa o prazo de 24 horas para que as respectivas prefeituras respondam à promotoria.

 

Veja as principais recomendações:

 

 

 

 

 

 

RESUMO:

RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES, SÃO FIDÉLIS, SÃO FRANCISCO DE
ITABAPOANA e SÃO FIDÉLIS, nas pessoas de seu(ua)(s) Prefeito(a)(s)
Municipais e de seu Secretários(as) Municipais de Saúde, em especial o que
segue abaixo relacionado:
1- que adotem medidas mais restritivas de
isolamento social, principalmente para atividades econômicas não essenciais
e ensejadoras de aglomeração, que venham a ser compatíveis com a indicação
de risco explicitado na Nota Técnica SIEVS/SVS nº 14 de 12 de março de 2021;
no entanto, com análise da a atual situação do município, em especial com o
número de leitos UTI e enfermaria ocupados, quantidade de novos infectados
e velocidade de infecção notada em razão do aumento da procura às unidades
de saúde, dentre outros critérios técnico-científicos, contemplando os
seguintes itens:

a- que devem levar em consideração que a natureza
de determinados locais e empreendimentos podem gerar aglomerações de
pessoas e aumento do índice contaminação por COVID-19; com isso, devem
se manter fechados, durante o período apontado por esta Recomendação, os
seguintes:
– casas noturnas, bares, restaurantes, quiosques,
trailers, food trucks, barraquinhas, dentre outros locais similares;
– cinema, teatros e locais similares;
– shoppings, mesmo que somente na área destinada
aos restaurantes, bares e lanchonetes com ou sem praça de alimentação;
– academias, clubes, escolas de dança ou outros
esportes, além de outros locais de prática desportiva, públicos ou privados,
sendo autorizada a realização de forma remota;
– campos de futebol e quadras desportivas de
qualquer espécie, públicas ou privadas;
– igrejas e outros locais de exercício do direito ao
culto religioso;
– praias, lagoas, cachoeiras, rios e outros locais em
que haja a prática de recreação em grupo;

– parques, hortos e praças onde haja prática
desportiva ou de recreação em grupo, com limitação do número de pessoas;
– escolas, cursos de qualquer natureza, e aulas
presenciais, sendo autorizada a realização de forma remota;
– salões de beleza, pedicure, manicure, clínicas de
estética, dentre outros estabelecimentos similares;
b- que devem apontar restrição do horário de
funcionamento dos demais estabelecimentos, inclusive os essenciais, com
reserva de horário para atendimento de idosos acima de 60 (sessenta) anos;
bem como, limitação do acesso com fixação do número máximo de pessoas;
c- que devem apontar a limitação do número de
pessoas que realizam a prática desportiva ao ar livre em via pública, que deve
ser individual ou em dupla;
d- que devem ser implementadas inclusive no
transporte público coletivo, com limitação de passageiros e obrigatoriedade
do uso de máscaras;
e- que devem restringir a venda de bebidas
alcóolicas e outros itens não essenciais nos estabelecimentos que
permanecerem abertos, a fim de reduzir o tempo de permanência de pessoas
no interior dos mesmos e evitar aglomerações das proximidades;
f- que devem limitar a circulação de pessoas em via
públicas, definindo horários variados e rodízios para o funcionamento de
estabelecimentos; bem como, limitação de horário para circulação em vias
públicas, exceto para os deslocamentos justificados (atendimento médico,
retorno a residência, trabalho, dentre outros);
2- que implementem barreiras sanitárias com a
finalidade de conscientizar, orientar quanto às medidas de prevenção ao
COVID-19, como uso de máscaras, álcool em gel e isolamento social, e
encaminhar eventuais sintomáticos a atendimento médico;

3- que intensifiquem, através dos canais já
existentes, inclusive redes sociais em perfis institucionais, das campanhas de
esclarecimentos à população e conscientização sobre as medidas restritivas em
vigor, bem como sobre os riscos decorrentes da não adesão ao isolamento
social, alertando para os índices de contaminação preditos pela ciência e,
ainda, promovendo outras medidas preventivas que entenderem cabíveis;
4- que intensifiquem a fiscalização do
cumprimento das medidas restritivas que foram implementadas,
principalmente quanto aos estabelecimentos que devem permanecer fechados,
horários de funcionamento, uso de máscaras, disponibilização de álcool em
gel, distanciamento em filas, aglomerações em locais públicos e privados;
inclusive nos locais comumente de problemas como bancos, lotéricas e locais
de vacinação;
Fixa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
improrrogáveis, para resposta.
As medidas aqui recomendadas deverão ser
mantidas por 14 (quatorze dias), podendo ser revistas durante este prazo, em
razão de mudança do cenário municipal, com sua manutenção ou substituição
por outras medidas mais ou menos restritivas.

 

RA NOTICIAS

MÍRIAN VIEIRA

 

 

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