Decreto fecha comércio em Campos.
Prefeitura decreta lockdown parcial e fecha comércio de rua também
Wladimir justificou medida em razão da taxa de ocupação de leitos estar em 90%; atividades essenciais e algumas exceções estão autorizadas a funcionar
A Prefeitura de Campos publicou, na tarde desta segunda-feira (18) o decreto que determina o fechamento do comércio com exceção de atividades essenciais – como farmácias e supermercados – e outras atividades como lojas de material de construção, bancas de jornais e feiras. O decreto passa a valer a partir de terça-feira (19).
Segundo o prefeito Wladimir Garotinho, a decisão de entrar na fase laranja é polêmica. “Mas estamos com 90% de taxa de ocupação de leitos e a taxa de incidência de contaminação está em 20% da população. Se brigarmos com os números o povo morrerá por falta de atendimento na rede hospitalar, seja pública ou privada. Temos que massificar e implorar para que o povo tenha consciência de que o próximo a precisar pode ser ele mesmo”, apela.
O vice-prefeito, Frederico Paes, também se manifestou: “O nosso foco é trabalhar para preservar vidas, adotando todas as medidas técnicas necessárias, como a fase laranja, decidida hoje pelo Gabinete de Crise da Covid, em reunião com a presença das instituições do setor produtivo. Estamos trabalhando muito: conseguimos 10 novos leitos de UTI em convênio sem custos para Campos com a prefeitura de Duque de Caxias e vamos começar a montar as equipes. O prefeito Wladimir Garotinho está no Rio para trazer as vacinas para Campos junto ao governo fluminense. É hora de união e conscientização contra a Covid”, falou.
Pela manhã foi divulgado em coletiva um resumo das medidas aplicadas. O motivo da restrição severa é o fato de a Saúde de Campos estar perto de atingir um colapso, segundo afirmação do infectologista Charbell Kury, subsecretário de Atenção Básica, Vigilância Sanitária e Promoção em Saúde.
Veja parte do decreto:
Art. 1º – Fica estabelecido, com base no artigo 7º, inciso IV do Decreto Municipal nº 118/2020 c/c Decreto Municipal nº 002/2021 que o Município de Campos dos Goytacazes
modifcará a fase para no nível 4 – Fase Laranja que indica situação grave no Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais.
Art. 2º – Ficam suspensas, no Município de Campos dos Goytacazes-RJ, as seguintes atividades:
I – Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, sendo permitida somente a venda
sob o sistema de delivery e take away;
II – Academias, inclusive em condomínios;
III – Eventos presenciais em Igrejas e Templos;
IV – Salões de beleza e barbearias;
V – Shopping centers;
VI – Festas, danceterias, boates e afi ns;
VII – O uso de equipamentos públicos em praças, parques e quadras de esportes,
estando permitido exercício ao ar livre;
VIII – todas as demais atividades comerciais.
§1º – Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo as seguintes atividades,
sugerindo-se horário estendido:
a) – Hospitais, clínicas e consultórios;
b) – Farmácias;
c) – Supermercados e mercados;
d) – Postos de combustíveis;
e) – Padarias;
f) – Bancas de jornais e revistas;
g) – Petshops;
h) – Mercado Municipal;
i) – Feira do Produtor Rural (Feirinha da Roça) na praça da República;
j) – Borracharias, Chaveiros, ofi cinas mecânicas e de bicicletas;
k) – Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia,
imobiliárias, agê ncias de seguro e plano de saúde, certifi cadoras digitais ou congêneres,
os quais deverã o adotar, além das medidas gerais previstas no protocolo “regras para a
vida”: Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira; atendimento individual com
agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento
ou fi la na área externa; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados apó s
cada atendimento;
l) – Setor de construção civil;
m) – Ficam liberadas as atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em
endereços de terceiros;
n) – Fica liberado o funcionamento e acesso em entidades de classe, sindicatos e
congêneres, por seus profi ssionais e afi liados, devendo ser obedecidas, além das regras
em geral, o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas e o funcionamento
apenas em dias úteis;
o) – Fica autorizado o funcionamento de lava jatos e limpeza de veículos;
p) – Fica facultada a realização de aulas práticas ou equivalente especifi camente nos
cursos superiores de área de saúde;
q) – Fica determinada a redução da capacidade de circulação de pessoas em ônibus em
30%, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com
vidro dos carros abertos;
r) – Fica permitido o sistema take away para:
1 – Lojas de materiais de construção;
2 – Lojas de materiais de informática;
3 – Comercio de autopeças, motopeças;
4 – Lojas de bicicletas;
§2º – Fica autorizado o embarque e desembarque no Aeroporto de Campos dos Goytacazes-RJ.
§ 3º – Fica vedada a venda para consumo imediato nos estabelecimentos de que tratam o inciso I do caput, incluindo as padarias, lojas de conveniência em postos de gasolina,
lanchonetes e restaurantes no interior de supermercados.
§ 4º – Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e congêneres, somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas.
Art. 3º – Fica suspenso o atendimento ao público de todos os órgãos municipais da administração direta e indireta durante o prazo de vigência deste Decreto.
Art. 4º – Fica determinada a fl exibilização temporária da atividade de trabalho presencial dos servidores da administração municipal direta ou indireta, podendo adotar o regime “Home office” e fazer escala de atendimento presencial para se evitar aglomerações.
Art. 5º – Fica convocado extraordinariamente o Gabinete de crise Covid-19, criado pelo Decreto Municipal nº 002/2021, para reunião a ser realizada no 18 de janeiro de 2021 as 9h no auditório da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, para informação de ações a serem implementadas.
Art. 6º – Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes e a Secretaria Municipal de Posturas deverão inspecionar e
exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, fi cando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos à interdição e demais penalidades cabíveis.
Art. 7º – Este Decreto vigorará entre a 0h do dia 19 de janeiro de 2021 até as 23h e 59min do dia 25 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Mírian Vieira
Fonte: ascom