Demonstrando desespero, adversários de Francimara promovem fake news em SFI e justiça lhe concede direito de resposta

Na disputa eleitoral rumo a prefeitura de São Francisco de Itabapoana no Norte do Estado do Rio de Janeiro, depois de já ter tido um direito de resposta contra o candidato Papinha, que mentiu em sua campanha dizendo que o tomógrafo do Hospital Manoel Carola não atendia a população a contento, o Juiz Márcio Roberto da Costa, concedeu direito de resposta a candidata Francimara, após seu outro adversário, dessa vez, Pedrinho Cherene, divulgar fake news sobre salários de servidores.

Divulgação

O responsável pelo sistema eleitoral de São Francisco de Itabapoana, juiz Márcio Roberto da Costa, da 130ª Zona Eleitoral da cidade, concedeu direito de reposta a prefeita Francimara (SD), candidata à reeleição no próximo pleito, em 15 de novembro, após o candidato adversário Pedrinho Cherene divulgar um vídeo com montagens de fala antiga de Francimara, sua adversária nessas eleições, sobre atraso de salários dos servidores municipais ed São Francisco.

Dessa forma, fica a coligação de Pedrinho Cherene obrigada a veicular a resposta, no horário destinado à sua coligação, que é de 4 inserções de 25 segundos, sendo 2 inserções no Bloco 1, 1 inserção no Bloco 2 e 1 inserção no Bloco 3, para que seja dentro desse espaço, divulgada a verdade sobre o caso que de forma mentirosa, tentou prejudicar a candidata Francimara.

O juiz decidiu:

“Analisando atentamente os autos, em juízo de cognição sumária, constata-se que a disseminação da referida propaganda eleitoral gratuita, com montagem de fala antiga da candidata FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS, pode induzir os eleitores a crer que a remuneração dos servidores públicos está em atraso, o que pode acarretar danos graves de difícil e incerta reparação ao pleito eleitoral que se avizinha, demonstrando assim o perigo de dano.

A probabilidade do direito é evidente, diante do que dispõe a legislação eleitoral, especificamente em relação ao disposto do art. 54 da Lei nº 9.504/97, que prevê, nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita, a vedação a montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Diante disso, a fim de evitar danos de difícil reparação ao pleito eleitoral e ao candidato requerente, com fundamento no art. 31 da Resolução TSE nº 23.608.19, DEFIRO A LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para conceder à COLIGAÇÃO SÃO FRANCISCO PRA FRENTE a veiculação, no horário destinado à coligação responsável pela ofensa, de 4 inserções de 25 segundos, sendo 2 inserções no Bloco 1, 1 inserção no Bloco 2 e 1 inserção no Bloco 3.

Retifique-se a autuação para fazer constar do polo passivo os candidatos PEDRO JORGE CHERENE JÚNIOR E MARCELO GARCIA MACEDO.”

Confira à íntegra:

RANOTÍCIAS

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