E ele ressurge em grande estilo: Gilmar Mendes decide que não cabe à JF/PR julgar Guido Mantega
Para o ministro, fatos não têm relação com desvio de
recursos da Petrobras. Ação vai para JF/DF.
O ministro Gilmar Mendes, do STF, declarou a incompetência do juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou o envio dos autos para a JF/DF. O ministro também determinou a anulação de todos os atos do juízo do PR ligados ao processo. A decisão foi proferida na Rcl 36.542.
Guido Mantega responde a ação penal em tramitação na JF/PR pela suposta participação em delitos de corrupção envolvendo o Grupo Odebrecht relativos à aprovação de parcelamentos especiais de dívidas fiscais previstos em MPs assinadas entre 2008 e 2009, conhecidos como “Refis da Crise”. De acordo com a denúncia, o ex-ministro teria solicitado e recebido R$ 50 milhões da construtora para apoiar a edição das MPs, e o dinheiro teria sido repassado, em parte, a serviços de marketing eleitoral do PT.
Na reclamação, a defesa afirmou que, ao julgar a Pet 7.075, o Supremo definiu que os fatos conexos com feitos da Operação Lava Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Pebrobras. Como o caso envolvendo o ex-ministro não tem relação com a apuração de ilícitos no âmbito da estatal, o defensor sustentava que o juízo Federal do Paraná não teria competência para julgar a ação penal contra Mantega. Com esse argumento, pediu a declaração de incompetência daquele juízo e a anulação do processo penal e das medidas cautelares fixadas, entre elas a determinação de uso de tornozeleira eletrônica.
No final do mês passado, o ministro deferiu liminar para suspender a ordem de apresentação do ex-ministro em juízo para colocação da tornozeleira.
Competência
Na análise do mérito, o ministro Gilmar lembrou que no julgamento da Pet 7.075, após definir que, no âmbito da operação Lava Jato, a competência da 13ª vara de Curitiba envolvia apenas fatos os relativos a corrupção envolvendo a Petrobras, a 2ª turma do STF deu provimento a recurso da defesa de Guido Mantega para determinar o envio de cópia dos termos de declaração dos executivos do grupo J&F Joesley Batista e Ricardo Saud para a seção Judiciária do DF, em respeito ao critério territorial de definição de competência.
Na ocasião, segundo o ministro, a turma concluiu que os relatos dos colaboradores envolvendo Mantega que não guardassem relação direta com a Petrobras não poderiam ter a competência atraída para Curitiba. Além disso, o ministro observou que os fatos apurados na ação penal em tramitação na JF/PR têm relação direta com fatos em apuração pela 10ª vara Federal do DF, cuja competência foi fixada pelo próprio STF no julgamento do Inq 4.325.
Para o ministro Gilmar, ficou evidenciada uma tentativa do juízo de origem de burlar a delimitação de sua competência para a apreciação do processo. “A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural.”
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro também declarou a nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de Curitiba até sua eventual ratificação pelo juízo do DF.
Mantega é representado pela banca Tofic Simantob Advogados.
- Processo: Rcl 36.542
- Mgalhas