Bolsonaro sanciona com vetos a lei de abuso de autoridade
Em edição extra do DOU nesta quinta-feira, 5, foi publicada a lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro vetou dezenas de dispositivos na norma aprovada no Congresso. A lei entrará em vigor em 120 dias.
Entre as novidades, a norma prevê que decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado “manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo” pode ensejar pena de detenção de um a quatro anos, mais multa.
Um dos primeiros pontos controversos vetados foi o art. 9º, que fixaca pena por decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Para o governo, tal criminalização gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, “o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta”.
Bolsonaro vetou o art. 11, que previa pena para “executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo“. Nas razões do veto, sustenta-se que a propositura legislativa gera insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, “tendo em vista que há situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. Ademais, a propositura viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”.
O artigo 20, com pena de detenção de seis meses a dois anos por impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, foi vetado também por gerar “insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação”. Conforme as razões do veto, “ademais, trata-se de direito já assegurado nas Leis nºs 7.210, de 1984 e 8.906, de 1994, sendo desnecessária a criminalização da conduta do agente público, como no âmbito do sistema Penitenciário Federal, destinado a isolar presos de elevada periculosidade“.
O art. 30, que previa a detenção por persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente, foi vetado por violação “ao interesse público” e “insegurança jurídica tendo em vista que põe em risco o instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia)”.
A justificativa para o veto ao art. 32 – que criminalizava negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório – foi a de que “o direito de acesso aos autos possui várias nuances e pode ser mitigado”.
Por sua vez, o art. 38 – antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação – foi vetado por violação ao princípio constitucional da publicidade.
Por: Mgalhas