Prazo é dado ao comércio para redução de sacolas plásticas

Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio terão que reduzir em 40% as sacolas plásticas não recicláveis no prazo de um ano. A determinação é da Lei 8.473/19, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do nesta terça-feira (16/07). A norma também corrige os conflitos entre leis já em vigor sobre o tema. O texto faz uma série de alterações na Lei 5.502/09, que já havia sido modificada pela Lei 8.006/18.

Segundo o novo texto, os estabelecimentos deverão reduzir progressivamente o número de sacolas descartáveis disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da norma e de 10% nos anos subsequentes até o quarto ano em que a lei estiver em vigor. A lei também determina que os estabelecimentos informem anualmente a quantidade de sacolas não recicláveis adquiridas e disponibilizadas aos consumidores, por meio do Ato Declaratório de Embalagem (ADE), regulamentado pela Lei 8.151/18. A fiscalização do cumprimento das metas será responsabilidade do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e do Procon-RJ. A norma não valerá para os estabelecimentos comerciais de pequeno porte – como padarias e pequenas mercearias, com até dez funcionários.
Legislação anterior – A antiga legislação estabeleceu um prazo de um ano, contado a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos começarem a recolher as sacolas plásticas. Ou seja, as metas e prazos da nova lei valem retroativamente a 26 de junho de 2019. Já os estabelecimentos classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte têm um prazo maior para substituição das sacolas, de um ano e meio, e as metas valerão a partir de 26 de dezembro de 2019. Por fim, os outros estabelecimentos que não estão estão nos casos cit
(A.N.)
Folha 1

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