Chequinho: STF nega recurso de Garotinho e mantém ação criminal

Folha da Manhã

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do ex-governador Anthony Garotinho (sem partido) e manteve o desdobramento da operação Chequinho na 2ª Vara Criminal de Campos, onde ele e a esposa, Rosinha Garotinho (Patri), são réus por suspeita de desvio de dinheiro da Prefeitura de Campos. Dentro desta ação, o juiz Leonardo Cajueiro determinou, entre outras medidas restritivas, o bloqueio de R$ 18 milhões das contas do casal e que Garotinho use tornozeleira eletrônica.
O ex-governador foi intimado na última quinta-feira (27) da decisão sobre a tornozeleira eletrônica e, assim como o blog publicou na última sexta-feira, 21, (aqui), ele terá cinco dias úteis para cumprir a determinação.
Por outro lado, a defesa de Garotinho conseguiu uma decisão de Leonardo Cajueiro para que o político da Lapa possa sair do seu apartamento no bairro do Flamengo, no Rio de Janeiro, aos sábados e domingos para apresentar programa de rádio na Tupi. Aos sábados, ele pode deixar a residência às 4h, devendo retornar, impreterivelmente, até às 10h. Já aos domingos, ele pode sair às 5h, sendo o retorno, no máximo, às 11h30.

STF – Garotinho já responde a uma ação penal na Justiça Eleitoral por comandar o que o Ministério Público chamou de “escandaloso esquema” de troca de votos por Cheque Cidadão. Ele foi condenado, em primeira instância, a nove anos e 11 meses de prisão. No entanto, o processo foi suspenso pelo próprio Lewandowski.

A alegação do ex-governador era de que a nova ação criminal, mas na Justiça comum, estaria contrariando a decisão anterior do ministro. Porém, na decisão desta sexta-feira, Ricardo Lewandowski nega qualquer irregularidade.

“Conforme se verifica da decisão por mim proferida e acima trasladada, determinei apenas a suspensão do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal 34-70, em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, para posterior análise vertical da quaestio iuris. Nada mais. Além disso, não externei qualquer juízo de valor quanto ao mérito da impetração aquele decisum. E, ao contrário do que afirma o reclamante, aquele writ não traz qualquer discussão quanto a competência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito ali indicado. Assim, é de se reconhecer, por conseguinte, a absoluta ausência de aderência estrita desta reclamação com o paradigma apontado como inobservado”.
Por: Aldir Sales

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