Bolsonaro deve cassar imediatamente as concessões da Samarco e da Vale

Artigo 20, nº IX: “São bens da União…..os recursos minerais, inclusive os do subsolo”.

Artigo 176: “As pesquisas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.

Artigo 176, parágrafo 1º: “As pesquisas e a lavra de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”.

Como se vê, tanto a Samarco como a Vale S/A, são detentoras de título de concessão federal, outorgado pela União, para explorar as jazidas que culminaram em seu rompimento e causando tamanha tragédia.

Aí está a pilastra central de sustentação para as atividades das duas empresas: concessão pública federal, outorgada pela União.

O que vem depois são cumprimento de exigências estaduais e municipais, importantes, mas secundárias em relação à primeira, que é a concessão dada pela União. Dentre outras, são elas, licença ambiental, alvará de localização, e outras autorizações da parte do poder público do Estado e do Município onde se situa a jazida. No caso Mariana e Brumadinho, Minas Gerais.

Logo, sem aquele título primeiro e indispensável, que é a concessão outorgada pelo governo federal, através de decreto do presidente da República, após regular processo da licitação, a exploração das minas não pode ocorrer e as empresas ficam de mãos atadas Nem podem começar a operar.

As duas tragédias – Mariana e Brumadinho – escancaram a imperícia, a negligência, a imprudência da parte das concessionárias na execução da obra e no desenvolvimento da atividade empresarial, que é de grande risco e que a União a elas confiou.

Nem precisa perícia, investigação, inquérito policial, ações judiciais e outra qualquer investigação para se constatar o desleixo das empresas na execução da concessão que o poder público federal lhes concedeu. O tamanho e as proporções dos desastres falam mais alto. Dispensam comprovação. Os desastres são a prova por si só.

Então, por que o poder público federal, exclusiva e unicamente na pessoa do presidente da República, não extingue (cassa) a concessão que a União assinou em favor das duas empresas, Samarco e Vale S/A?

Duas empresas porque o acidente de Mariana não pode e nem deve ser esquecido, como este de agora, em Brumadinho, brevemente será, caso a punição drástica e extrema, à altura das tragédias e dos danos, não venha ser tomada pelo governo federal. E a única punição, justa, pesada e definitiva, autorizada pela razoabilidade, pelo bom-senso e pela Lei 8987 de 1995 (lei das concessões públicas) é a cassação (extinção) da concessão.

Espera-se que o presidente da República tome imediatamente a medida aqui defendida.

E para que a cassação não venha ocasionar mais prejuízo para as vítimas, seus familiares, para o Município, que no mesmo decreto de cassação da concessão, o senhor presidente deixe consignado prazo para que nova licitação seja realizada, sem a participação das empresas culpadas, a fim de que a atividade de exploração do minério não sofra solução de continuidade e a empresa (ou empresas) que vencer a licitação para tocar o negócio para frente assuma a obrigação da contratação dos mesmos empregados das empresas que tiveram as concessões cassadas

E tudo isso independentemente da responsabilização criminal dos responsáveis pelas duas tragédias e da responsabilização civil visando garantir as indenizações, se é que se pode falar em indenização para danos tão amplos, generalizados e complexos. Passados três anos do desabamento de Mariana, ninguém sofreu condenação e todo o processo foi anulado, recentemente, por corte superior de Justiça.

Vai aqui uma comparação pertinente: se locador que dá em locação imóvel de sua propriedade tem o direito de extinguir o contrato e proceder à retomada do imóvel quando o locatário (inquilino) dele não cuida, o destrói e causa dano à propriedade e a terceiro, por que a União também não pode extinguir o contrato de concessão com as empresas responsáveis pelas tragédias de Mariana e Brumadinho?

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Por: Jornal da Cidade

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