Faustão e diretor de seu programa na Globo ficam de saia justíssima…

Dodge tem que processar Faustão com base na Lei de Segurança Nacional.

Não tem por onde escapar. Assim como Adélio, Fausto Silva também precisa ser criminalmente processado com base na Lei de Segurança Nacional.

Vejam o comentário da Rádio JP de São Paulo no dia seguinte 07 ( segunda-feira)

O artigo 26 da lei (nº 7.170, de 14.12.1983) é taxativo.

“É crime caluniar ou difamar o Presidente da República com expressões ofensivas à sua reputação – Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.”

E em se tratando de ação penal pública, que é aquela que não depende da iniciativa do ofendido e sim, exclusivamente, da ação do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 30 parágrafo único da referida lei (“a ação penal é pública”), o que a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge está esperando para ingressar na Justiça com a ação penal contra Fausto Silva e o diretor-geral do programa?

Revejam a repercussão pela rede social: o que fez até com que o Fausto Silva viesse a público tentar explicar o inexplicável:

O tempo está passando e até agora a procuradora nada fez.

O fato do programa ter sido gravado em Novembro de 2018 só agrava a situação do apresentador Fausto Silva e do diretor-geral do “Domingo do Faustão”. Isto porque se o ofendido era o Temer (e tanto não justificaria a ofensa visto que em tais crimes a defesa não pode excepcionar a verdade e a condenação também seria certa de ocorrer), então que aquele trecho do “discurso de doutrinação política” do “sociólogo” Fausto Silva fosse cortado. Mas, não. Por quase dois meses a gravação ficou guardada na TV Globo justamente para ir ao ar quando Bolsonaro se tornou presidente.
Entre milhares de manifestação, mais uma chamou a atenção:
O fato fez com que até o Fausto Silva viesse a público tentar explicar o inexplicável:
Daí a ampliação e a agravante do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Segurança Nacional que diz: “na mesma pena (1 a 4 anos de reclusão) incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga”. E esse “quem” que está na lei é a TV Globo. Considerando que pessoa jurídica não pode sofrer condenação criminal, mas somente pessoal natural (física), quem também entra pelo cano é o diretor-geral do programa, caso a PGR e a Justiça não entendam condenar mais diretores da emissora. Tudo vai depender da investigação para saber quem era o co-responsável ou co-responsáveis.

Todos são solidariamente obrigados a reparar os danos, no âmbito penal (reclusão de 1 a 4 anos) e cível (dano moral, no mínimo de 10 mil salários-mínimos, por se tratar do presidente da República e da divulgação nacional que a ofensa alcançou).

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Por: Jornal da Cidade

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