Com receio de ser preso no meio da campanha, Garotinho tenta habeas corpus preventivo, más…

STJ nega salvo-conduto para Garotinho não ser preso durante campanha ao governo do Estado.

 
Garotinho disse que Leide afirmou desconhecer parentesco de nomeadas com Beira Mar
Garotinho disse que Leide afirmou desconhecer parentesco de nomeadas com Beira Mar / Agência O Dia

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou, nesta quinta-feira, ao ex-governador Anthony Garotinho (PRP) a concessão de liminar que lhe garantiria ficar em liberdade até o julgamento, pelos tribunais superiores, de recursos contra a condenação de 4 anos e seis meses de prisão em regime semiaberto imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) por formação de quadrilha armada.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a admitir o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, o TRF-2 determinou a prisão do réu assim que forem julgados os embargos de declaração da defesa – o que ainda não ocorreu.
A condenação diz respeito a crimes apurados na operação Segurança Pública S/A, que investigou o envolvimento de policiais civis com favorecimento ao contrabando de peças para máquinas de apostas e exploração de jogo ilegal. Várias outras pessoas foram condenadas no mesmo processo, como o ex-chefe da Polícia Civil, Álvaro Lins.

 

No pedido de habeas corpus preventivo ao STJ, a defesa do ex-governador sustentou que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Também alegou que a sentença condenatória em primeira instância não foi prolatada pelo juiz responsável pela instrução e que a pena só foi aumentada no TRF-2 para afastar a prescrição, entre outras supostas irregularidades.

Ao negar o salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz assinalou que não está configurado efetivo constrangimento à liberdade do paciente, pois a decisão do TRF-2 foi clara ao estabelecer que não seria iniciada a execução provisória da pena antes do julgamento dos embargos de declaração. Ela mencionou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o habeas corpus só é cabível diante de risco efetivo à liberdade de locomoção.
— Com efeito, por ter sido assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção — afirmou a magistrada.
Por tais razões, a ministra concluiu que não estão presentes no pedido da defesa requisitos suficientes para o deferimento da medida de urgência requerida. “O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, disse ela.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. A ministra requisitou informações sobre o andamento do processo ao TRF-2, especialmente em relação à previsão de julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos pela defesa.
Fonte: STJ
Aldir Sales
Por:Folha1

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