Justiça nega pedido dos Garotinho para substituir testemunha por delegada da PF

 
Depois de ir à mais alta Corte da Justiça – o Supremo Tribunal Federal (STF) – para que as suas testemunhas de defesa fossem ouvidas na Ação Penal decorrente da operação Caixa d’Água, os ex-governadores Anthony e Rosinha Garotinho decidiram pedir, em primeira instância, a substituição de testemunha.
No dia 28 de abril de 2016, Rosinha, ainda prefeita, esteve na posse de Carla Dolinski como chefe da PF em Campos
E substituir uma testemunha que já tinha sido ouvida no processo. O novo nome apresentado pela defesa é a delegada da Polícia Federal Carla Dolinsky. Recentemente, uma reportagem do SBT mostrou depoimento da delegada, onde ela fala de irregularidades na operação Chequinho. A matéria do SBT foi anunciada em rede social pela ex-prefeita Rosinha três dias antes como uma “bomba”. As denúncias da policial já foram investigadas e arquivadas pelo TJ.
Na decisão, o juiz Ralph Manhães destaca: “Quanto ao pleito dos dois primeiros acusados de substituição das testemunhas de defesa apresentada pelos mesmos pela testemunha CARLA DE MELO DOLINSKY DA COSTA mister se faz esclarecer que esta questão já está preclusa, pois deveria ter sido apresentada junto com a resposta à acusação, além do que a presente hipótese não se enquadra naquelas previstas no artigo 451, do CPC, o qual se aplica por analogia ao caso em debate”, acrescentando: “Ressalta-se, ainda, que a testemunha cuja substituição ora se requer (Carlos Carneiro Neto) já foi ouvida em juízo, inexistindo, portanto, substituição de testemunha já ouvida”.
E afirmou o magistrado, indeferindo o pedido dos réus: “Outrossim, importante esclarecer que na Ação Penal em que aquela Delegada atuou já foi julgada e reconhecido por este magistrado na sentença ali proferida, de forma bastante clara e sem qualquer sombra de dúvidas, que não houve qualquer coação ocorrido em sede policial, tal como alega a defesa. Muito pelo contrário, todas as provas indicaram que o réu daquela ação penal criou situações inverídicas, sabidamente falsas, para tentar criar nulidades naquele feito, o que foi rechaçado em todas as instâncias, ficando ainda reconhecido que a coação de testemunhas se deu pelo referido réu, tendo, inclusive, sido condenado por tal fato.
As provas produzidas naquela Ação Penal são de uma robustez e de um volume impressionante jamais visto por este julgador.
Com efeito, as declarações apresentadas na petição retro demonstram uma conduta por demais estranha daquela Delegada, ressaltando-se que a mesma responde perante à Justiça pelos crimes de desobediência referente àquele feito na Justiça Estadual com audiência designada para este mês, além dos crimes de estelionato, peculato e de falsificação de documento público perante à Justiça Federal, respondendo, ainda, nessa mesma justiça, pela prática de improbidade administrativa com a possibilidade de perda do cargo”.
Foto:Folha1

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