Toffoli nega HC dos Garotinho

SUZY MONTEIRO 
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento a Habeas Corpus (HC) impetrado pelos ex-governadores do Rio e ex-prefeitos de Campos Anthony (PRP) e Rosinha (Patri) Garotinho. Eles tentavam, mais uma vez, suspender a ação penal decorrente da operação Caixa d’Água e derrubar decisão do juiz Ralph Manhães, responsável pelas investigações, que negou testemunhas arroladas pelo casal. Os Garotinho querem que sejam ouvidos como testemunhas de defesa três procuradores da República do Rio de Janeiro, o atual procurador Geral de Justiça, José Eduardo Ciotola Gussem,e o desembargador do Tribunal de Justiça (TJ) José Carlos Paes. O mesmo pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e pelo ministro Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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Foto:ClikCampos
Os dois réus alegaram que arrolaram “tempestiva e oportunamente (…)”, testemunhas de seu interesse. Entretanto, segundo o impetrante, “a defesa foi surpreendida com o despacho judicial de 20/02/2018 no qual [o juízo] determinou às defesas que fossem explicitadas as razões para a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas”.
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O juiz Ralph Manhães indeferiu a oitiva das testemunhas, o que, na visão da defesa, violou os postulados constitucionais da ampla defesa e o devido processo legal. Para o magistrado, tratava-se “de requerimento protelatório, pois tais pessoas não têm qualquer vinculação com os fatos criminosos imputados aos mesmos, o que nos leva a crer que a não indicação por parte dos réus, dos motivos para as oitivas das referidas testemunhas também é um ato que deve ser considerado procrastinatório, com o único objetivo de retardar o processo com diligências desnecessárias”.
Contra a decisão do juiz tabelar da 98ª Zona Eleitoral, a defesa dos Garotinho recorreu ao TRE, sendo rejeitado o pedido. Em seguida, o caminho percorrido foi Brasília, através do TSE. O ministro Jorge Mussi também indeferiu o pleito do casal.
Já na decisão de Dias Toffoli, o ministro ponderou que o TRE não analisou o mérito da questão: “Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância”. Toffoli acrescentou que o Código de Processo Penal (CPP, art. 400, § 1º) ‘faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias’. Logo, se o juízo processante indefere fundamentadamente a oitiva de testemunhas, ‘não cabe a esta Corte imiscuir-se em seu juízo de conveniência para aferir se a oitiva (…) era pertinente ou não ao interesse da defesa’”.
Na Caixa d’água, os ex-governadores e outras seis pessoas são acusados pelo MP de integrarem uma organização criminosa que arrecadava recursos de forma ilícita com empresários com o objetivo de financiar as próprias campanhas eleitorais e as de aliados, inclusive mediante extorsão.
Por:Folha 1

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