Justiça não aceita pedido de Garotinho.
Por: Suzy Monteiro
Como vem fazendo desde 2016, o ex-governador Anthony Garotinho (PRP) continua tentando afastar os agentes envolvidos na investigação e suspender a Ação Penal do caso Chequinho, que resultou em sua condenação, em setembro do ano passado, a 9 anos, 11 meses e 10 dias de prisão, além de 45 dias-multa (no valor diário de cinco salários mínimos), por liderar o “escandaloso esquema” da troca de Cheque Cidadão por votos na última eleição municipal em Campos.
Foto: Blog do Pedlowski
Mais uma vez, Garotinho arguiu no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a suspeição do promotor eleitoral Leandro Manhães e pediu a suspensão da Ação Penal até que o mérito do pedido fosse julgado. No Habeas corpus, Garotinho também pede a anulação da Ação Penal.
Já condenado em primeira instância, Garotinho terá o recurso julgado pelo TRE. Se confirmada a condenação, ele será implicado na Lei da Ficha Limpa.
Porém, os pedidos foram negados pelo TRE, através da desembargadora Fernanda Xavier de Brito, que pediu informações ao Juízo de primeira instância. Confira parte da decisão abaixo:
“Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Com efeito, é assente que as exceções não suspendem, em regra, a tramitação da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. Assim, se a exceção pendente de julgamento não provoca a suspensão do processo, com mais razão ainda não o fará aquela que já foi julgada improcedente. Outrossim, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão alvejada, objetivando os impetrantes, tão somente, que os argumentos fundamentadamente rejeitados pelo magistrado sejam acolhidos por esta Corte. É evidente, portanto, que se trata de mera discordância do teor da decisão, sendo certo que a via estreita do habeas corpus não se presta para rever o mérito de decisões que não sejam teratológicas ou manifestamente ilegais. Ademais, a presente impetração se mostra absolutamente desnecessária, uma vez que a suspeição do promotor éuma das preliminares suscitadas no recurso interposto pela defesa do paciente em face da sentença proferida na Ação Penal 34-70, de modo que a questão trazida por meio da presente impetração será necessariamente discutida por esta Corte no julgamento do aludido recurso. Pelo mesmo motivo, observa-se que a suspensão do processo seria, em verdade, contrária à finalidade almejada pelos impetrantes, que desejam que a questão seja reexaminada nesta instância”
Por Folha 1