Fux nega representante da sociedade civil no julgamento de auxílio

Para as entidades ligadas à JusDh, “a decisão do ministro, ex-juiz de carreira, representa um grave retrocesso à jurisprudência do próprio STF para que organizações da sociedade civil participem do debate constitucional de temas relevantes”

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A JusDh (Articulação Justiça e Direitos Humanos), que presta assessoria jurídica a movimentos sociais em ações judiciais, vai pedir ao ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), que reconsidere o indeferimento de ingresso da rede como amicus curiae no processo que discute o pagamento de auxílio-moradia à magistratura.

O pedido foi negado por Fux no mesmo ato em que autorizou o ingresso de entidades interessadas na manutenção do benefício: a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), a Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República).

Trata-se de ação cível de autoria da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

Para as entidades ligadas à JusDh, “a decisão de Fux, ex-juiz de carreira, representa um grave retrocesso à jurisprudência do próprio STF para que organizações da sociedade civil participem do debate constitucional de temas relevantes”.

Em sua decisão, Fux considerou que, “primeiramente, deve-se optar por aquelas entidades que possuam uma representatividade mais ampla quanto ao tema, capazes de abordá-los por diversas frentes”.

“A admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa básica a expectativa de que os interessados pluralizem o debate, apresentando informações, documentos ou elementos importantes que devem ser considerados na decisão”, entende o relator.

“A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão da habilitação.”Ainda segundo o relator, “diante de uma grande diversidade de pedidos, é relevante o estabelecimento de critérios para delimitar as intervenções, tendo em vista a duração razoável do processo, bem como a própria viabilidade das sustentações orais”

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